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PRESCRIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL E PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

RESUMO
O presente fará abordagem sucinta sobre a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, Prescrição Intercorrente, bem como o princípio da razoável duração do processo e as consequências de sua inobservância no processo administrativo, trazendo dispositivos legais e manifestações judiciais sobre o tema.

Considerando a complexidade, diversidade de entendimento, deixo de abordar a prescrição da pretensão executória da Administração Pública.

INTRODUÇÃO.
Em 17 (dezessete) anos de advocacia na esfera administrativa ambiental federal, mais precisamente junto ao IBAMA, ICMBio, a insatisfação com a inobservância aos princípios da Segurança Jurídica, Devido Processo Legal e Razoável Duração do Processo é recorrente.

Processos punitivos que perduram por mais de 10 (dez) anos sem justificativa plausível, cerceando do administrado qualquer perspectiva de resolução de seu problema e até mesmo de credibilidade ao julgamento imparcial da Administração Pública Federal Ambiental.

Ao longo desses anos de atuação na advocacia ambiental, foi possível presenciar decisões que totalmente ignoram princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo legal, ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, e ao final imputam ao administrado a obrigação de pagar valor consolidado da multa, corrigido por todo período de duração do processo.
A negativa de reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão punitiva, pretensão executória e prescrição intercorrente do processo, é recorrente. Resta ao autuado recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição (da pretensão punitiva, intercorrente ou executória).
Outra discussão que tem sido submetida à apreciação Judicial, corresponde à demora excessiva e injustificada da administração pública em proferir decisão acerca de autos de infração e pedidos de interlocutórios de levantamento de medidas preventivas impostas em processo punitivo administrativo, bem como da imputação ao administrado dos ônus decorrentes da mora da Autoridade Ambiental Autuante em julgar seus atos (autuações ambientais).

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FEDERAL.

Nos termos do art. 1º da lei 9.873/99 e art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008, a prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal, no âmbito do processo administrativo punitivo ambiental, observará o prazo quinquenal, tendo como marco inicial a data do fato. Veja-se:
Lei n° 9.873/99:

Art. 1° Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado

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Decreto Federal n° 6.514/2008:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

Importante enfatizar que o marco inicial é a data da prática da infração ambiental e não da lavratura do auto de infração.
Atenção às infrações de natureza permanente ou continuada, situação em que o marco inicial é a data que cessar o evento danoso (infracionário).
Há exceção ao prazo quinquenal para infrações que constituam crime, pois neste caso deverá ser considerado o prazo prescricional do tipo penal (art.1°/§2° da Lei 9.873/99 art. 21/§3° do Dec. 6.514/2008).

Lei n° 9.873/99.
Art. 1°. (…)
§ 2°. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
…………………………………………………………………………………………………..
Decreto n° 6.514/2008
Art. 21. (…)
§ 3° Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

O prazo quinquenal da pretensão punitiva quinquenal da Administração Pública no âmbito do processo administrativo ambiental, foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela aplicação do prazo quinquenal para que a Administração exerça sua pretensão punitiva e executória (RESP n° 1597706-PE).

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO:

Na marcha do processo administrativo ambiental, é matéria de defesa relevante a observância da prescrição intercorrente do processo administrativo apuratório da infração, nos termos no disposto no art. 1°/§1° da Lei n° 9.873/99 e art. 21/§2° do Decreto n° 6.514/08.

Lei n. 9.873/99.
Art. 1º. (…).
§ 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
…………………………………………………………………………………………………..
Decreto Federal n° 6.514/08.
Art. 21. (…).
§ 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

As causas interruptivas do prazo prescricional da pretensão punitiva, encontram-se dispostas no art. 2° da Lei n° 9.873/99 e art. 22 do Dec. nº 6.514/2008.

Lei. 9.873/98.
Art. 2°. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato;
III – pela decisão condenatória irrecorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
…………………………………………………………………………………………………..
Decreto 6.514/2008.
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1. A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2. Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3. A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4. Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 613122 SC 2014/0291011-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2015)

Nos processos administrativos punitivos ambientais, é corrente o procedimento de simples remessa de autos processuais de um setor a outro, ou mesmo de emissão de certidão processual no intuito de interromper a prescrição intercorrente do processo.
Assim, resta-nos buscar entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário acerca dos atos hábeis à interrupção do prazo prescrição trienal.
O art. 2° da Lei n° 9.873/99 possui rol amplo e taxativo das circunstâncias interruptivas do prazo trienal, quais sejam: notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; por qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato; pela decisão condenatória irrecorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Já o Decreto n° 6.514/2008, deteve-se apenas a pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; decisão condenatória recorrível.
A celeuma de entendimento reside no conceito de “ato inequívoco da administração que importe apuração do fato”.

Referido Decreto no Parágrafo único do art. 22 ainda buscou explicar o que seria esse ato inequívoco, no entanto, não ajudou muito.

Entende-se por ato inequívoco capaz de interromper o prazo trienal os despachos apuratórios da infração, tais como:

  • Despacho destinados à solicitação de contradita do agente autuante;
  • Despacho deferindo produção de provas;
  • Despacho determinando notificação do autuado para juntada de documentos ou manifestações.

A simples vistas dos autos do processo pelo autuado; a emissão de certidões de localização do processo; emissão de certidão do processo ou mesmo a remessa dos autos entre setores ou servidores, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente do processo.

Veja-se manifestação do MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ao proferir voto no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613.122 – SC (2014⁄0291011-8).

“ (…)
5. Conforme explicitado no dispositivo acima, a movimentação processual impeditiva da paralisação trienal fatal pode decorrer tanto do julgamento da causa processual administrativa, como por um simples despacho.
6. Desse modo, dada a fluidez inerente ao termo, torna-se fundamental definir o que o caracteriza despacho. No caso, despacho, deve ser compreendido como qualquer ato da Administração praticado no processo administrativo que resulte efetiva inovação nos autos, como ocorre com as manifestações técnicas produzidas pela Administração acerca dos elementos trazidos aos autos processuais (análise de fatos, provas e defesas), com os pareceres e até mesmo com a adoção de providências internas ou externas que importem impulso processual (expedição de intimações, por exemplo).
7. Entretanto, não pode ser considerada como despacho a mera circulação dos autos pelas diversas áreas técnicas da Administração envolvidas no processo sem a produção de uma efetiva manifestação, ou a mera repetição de manifestações ou providências já presentes nos autos.
8. Segundo a sentença proferida às fls. 603⁄615, a Autora afirma que, entre o parecer apresentado pelo Procurador Federal JOAQUIM LADIS PIRES em 4.12.2008 (Evento 22, PROCADM3, páginas. 12⁄16) e o último impulso anterior (6.9.2005 – evento 22, PROCADM3, página. 5), já havia se passado mais de três anos. No entanto, pode-se perceber que entre os dois eventos ocorreram dois atos (evento 22, PROCADM3, página 11). Na digitalização do processo administrativo, o conteúdo e as datas desses atos ficaram ilegíveis. Todavia, no documento do evento 22, PROCADM3, página 83, há a descrição do conteúdo e das datas dos impulsos: Às fls. 84-verso está acostado despacho de distribuição do processo do Procurador Chefe ao Dr. José Carlos em 26.4.2006 e abaixo outro carimbo do Chefe do PFE – IBAMA⁄SC em 30.6.2008.
9. Em que pese ter havido despacho de recebimento da inconformidade administrativa antes do implemento do prazo prescricional intercorrente, forçoso reconhecer que referido ato administrativo não pode ser confundido com “inequívoco” ato apuratório de fatos ou de verdadeiro ato de impulso procedimental, porquanto restrito à manutenção da decisão objurgada e à remessa do feito ao órgão atribuído para julgamento.
10. Com efeito, somente os atos tendentes a apurar o ato ilícito e, consequentemente, capazes de possibilitar o julgamento no sentido da homologação ou não do auto de infração serão capazes de anular eventual incidência da prescrição intercorrente. Isso porque o procedimento administrativo é conduzido pelo Princípio da Segurança Jurídica, o qual estaria totalmente fragilizado caso a lei possibilitasse que todo e qualquer ato, mesmo aqueles que não objetivem o deslinde da controvérsia, afastassem a prescrição intercorrente.
13. Da orientação jurídica mencionada na OJN 06⁄2009⁄PFE⁄IBAMA, elaborada por Procuradores Federais e aprovada pelo Presidente do IBAMA como Parecer Normativo, extrai-se que (fls. 513⁄514):
(…)
Nesse caso, quando sobrestado o curso do procedimento administrativo por mais de três anos, e desde que neste período não tenha sido lavrado um despacho sequer, operar-se-á a prescrição extintiva intercorrente.
(…) O escopo da norma é conferir andamento do processo visando ao deslinde da causa. Desse modo, é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim. Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente.
(…) No mesmo sentido, a mera movimentação processual no sistema não tem o condão de obstar a verificação da prescrição intercorrente, uma vez que não impulsiona o feito ao deslinde da causa
(…).
14. Assim, não havendo como considerar distribuição do processo, bem como mero carimbo como atos hábeis a dar impulso útil ao processo, não há outra conclusão senão pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1o. da Lei 9.873⁄99 e art. 21, § 2o., do Decreto 6.514⁄08, em razão da inércia do IBAMA que acarretou a paralisação do processo administrativo por período superior a 3 (três) anos.
15. Saliente-se, por oportuno, que a prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45⁄04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna.
16. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo Regimental. É como voto.”

Superado, entendimento acerca das causas interruptivas da prescrição trienal, sem a presunção de ter esgotado tema de relevante repercussão no processo administrativo punitivo ambiental, cumpre-nos traçar breve reflexão acerca da razoável duração do processo à luz da Constituição Federal, Lei 9.874/99, Decreto n° 6.514/2008, Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n° 01/2021.

DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CONSEQUÊNCIA DA DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Apesar de todo o arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial acerca da importância da marcha processual em tempo razoável, em observância aos princípios da Segurança Jurídica, da razoável duração do processo e do devido processo legal, ainda é comum a tramitação de processos administrativos punitivos por anos, quiçá década, que, quando julgados, imputam ao administrado o ônus da demora excessiva para o julgamento do processo, sem que o autuado tenha dado causa à tal evento.
As consequências da demora excessiva na conclusão do Processo Administrativo Punitivo Ambiental são: o valor da multa consolidada impagável devido à atualização de débitos de multa durante o tempo de duração do processo; bens apreendidos se tornam imprestáveis ao uso; atividades paralisadas fatalmente resultam na morte financeira do autuado.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5/LXXVII, garante a todos a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo.

Art. 5° (…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Lei 9.783/99, na busca pela garantia da razoável duração do processo e em assegurar regras claras para a duração do processo administrativo, de modo a evitar prolongamento exaustivo e injustificado da marcha processual no âmbito da Administração Pública Federal, fixou prazos de prescrição da pretensão punitiva (Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dita e Prescrição Intercorrente) e executória, conforme já exposto:
No tocante à duração do processo administrativo ambiental, o art. 124 do Dec. 6.514/2008, prevê que, após a lavratura do auto de infração, apresentada ou não defesa administrativa, a autoridade julgadora deverá julgar o auto de infração dentro de 30 dias, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1º. Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2º. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

Nesta mesma senda, a Lei n° 9.784/99, em seu art. 49, prevê o prazo de 30 dias para julgamento do processo administrativo, após concluída a instrução processual. E no art. 48 traz previsão acercar do DEVER da administração pública emitir decisões nos processos administrativos. Veja-se:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Observe-se que a legislação, diante dos flagrantes abusos da administração na condução dos processos administrativos, tem reforçado a necessária observância de um prazo razoável de duração dos processos administrativos e de fornecer uma resposta ao administrado.
Ainda assim, é comum o longo período de espera do administrado/autuado para eu a Administração Pública Ambiental Federal decida acerca da manutenção ou cancelamento de autos de infração que imputam sanções de multa de elevado valor econômico e impõem restrições ao exercício do direito de propriedades e desenvolvimento econômico do autuado.
Não é aceitável a demora injustificada e por tempo indefinido para o julgamento de processos administrativos que resultam em restrições tão gravosas aos administrados, a despeito de todo o arcabouço normativo delimitando o tempo razoável para a duração do processo e enfatizando o direito do administrado obter respostas da administração pública.
É bem verdade que, embora o art. 124 do Decreto 6.514/2008 preveja o prazo de 30 (trinta) dias para julgamento do processo administrativo punitivo ambiental, em seu § 2º esclareça que a inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo. No entanto, tal ressalva não pode ser entendida como permissão do legislador para manutenção injustificada de processos administrativos ao longo de anos sem qualquer apreciação.
A Lei 9.784/99 prevê em seu artigo 49, o prazo de 30 dias para julgamento do processo administrativo, após concluída a instrução processual. Logo, concluída a instrução processual, a autoridade ambiental julgadora competente terá o prazo de 30 dias para emitir decisão acerca do auto de infração e demais termos.
A Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n° 01, de 12 de abril de 2021, fixa prazos de 05 e 10 dias para que autoridades julgadoras manifestem decisões e pareceres, sem trazer qualquer previsão abonadora da inobservância injustificada de tal prazo. Veja-se:

Art. 76. O integrante da Equipe de Instrução deverá elaborar seu relatório em 5 (cinco) dias, contados a partir do vencimento do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos de maior complexidade e justificados pela autoridade hierarquicamente superior, o relatório poderá ter o prazo de elaboração prorrogado por mais 5 (cinco) dias, totalizando-se 10 (dez) dias.
(…)
Art. 97. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para apresentar alegações finais e se manifestar sobre eventual indicação de agravamento por reincidência ou circunstâncias majorantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 98. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, a Equipe de Instrução imediatamente, após elaboração de proposta de decisão objetivamente justificada encaminhará, no prazo
máximo 5 (cinco) dias, o processo para a autoridade julgadora competente proferir decisão.
Art. 99. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo.

Argumento recorrente é o reduzido número de servidores em detrimento ao volume de processos antigos e novos, que fatalmente resulta da impossibilidade de atendimento dos prazos fixados na nova Instrução Normativa.
Discussões à parte acerca do escasso número de servidores, entendemos que a Instrução Normativa busca a garantia da segurança jurídica do processo e sua razoável duração, ainda que isto resulte em prejuízos à administração pública que deverá adotar medidas enérgicas ao combate às demoras inaceitáveis dos processos administrativos ambientais, que além de tornar impossível o recebimento dos valores decorrentes das multas impostas, faz com que o processo administrativo punitivo ambiental não receba a credibilidade necessária da população.
Acerca da duração razoável do processo e o dever do administrado/recorrente arcar com todos os ônus da demora do julgamento do processo, em Ação Anulatória de Decisão Administrativa Fiscal que imputou ao contribuinte o dever de pagar juros de mora e atualização monetária que incidiram em obrigação principal discutida em processo fiscal que tramitou por 9 (nove) anos, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Pará, manifestou o seguinte entendimento.

(…)
4. Não obstante o regramento supracitado, a Constituição Federal, em seu art. 50, inc. LXXVIII, consagra a razoável duração do processo como direito e garantia fundamental, aplicável não somente aos processos que tramitam perante o Poder Judiciário, mas também aos processos administrativos, mandamento que também se coaduna com os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, que não admitem que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos. Exatamente com o intuito de conferir maior concretude a tal princípio, que se revela como garantia fundamental, é que a Lei n° 11.457/2007 estabeleceu para os casos de processos administrativos fiscais o prazo de 360 dias para julgamento.
5. Nessa esteira, conquanto a demora da administração em decidir não tenha o efeito de excluir a mora do contribuinte quanto ao cumprimento da obrigação tributária, inclusive quanto à necessidade de sua garantia para se precaver dos efeitos da mora, a interpretação que melhor compatibiliza as prerrogativas da Fazenda com as garantias fundamentais do contribuinte é aquela que limita os efeitos da mora pelo tempo razoável para julgamento. Assim, conquanto a Fazenda Pública tenha a prerrogativa de receber os juros de mora decorrentes do não pagamento enquanto em trâmite processo fiscal, não pode se locupletar com sua própria mora para obter remuneração pelo capital após o esgotamento do prazo previsto em lei para cumprimento de sua obrigação. Nessa linha, cumpre reconhecer que o efeito mínimo esperado pela vigência do artigo 24, da Lei 11.457/2007, deve ser justamente o de dividir o Ônus da mora entre a Fazenda, que possui prazo para julgamento, e o contribuinte, que deve arcar com os ônus decorrentes do não pagamento a tempo e modo. Desse modo, a responsabilidade pela mora do contribuinte vai até o início da mora da Fazenda Pública, que a partir de tal termo passa a suportar os efeitos de sua própria omissão, ressalvadas as demais consequências da não suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a correção monetária devida. Dentro desse contexto, reconhecendo a ocorrência de mora reciproca, bem como o desarrazoado tempo de tramitação do processo administrativo, qual seja de 9 (nove) anos, e de modo a evitar o enriquecimento sem causa pela administração fiscal, reputo que a compensação da mora, in casu, é medida que se impõe.
6. Nessa senda, quanto ao caso concreto, especificamente no que concerne aos juros de mora incidentes sobre a obrigação principal, reputo que estes são devidos por apenas 360 dias após a vigência da Lei 11.457/2007 (art. 51, II), sem qualquer implicação quanto à correção monetária.
7. Recurso parcialmente provido a fim de que se observe, quanto aos juros de mora, a limitação temporal estabelecida no item precedente. Sentença parcialmente reformada.
(…)
(Processo n° 0002562-71.2016.4.01.3907 – 2 TR – RELATOR 2 – BELÉM, poderá ser consultado junto aos PJE/TRF1).

Das explanações acima e julgados, podemos concluir que, no processo administrativo ambiental, muito embora o art. 124 do Decreto 6,514/2008 discipline em seu §2° que a inobservância ao prazo de 30 (tinta) dias previsto em caput, não acarretará em nulidade do processo, a Administração Pública Federal não poderá imputar ao administrado/autuado os acréscimos ao valor inicial da multa decorrente da demora excessiva do processo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da administração pública autuante.
Ademais, o administrado poderá ainda ingressar com ação judicial contra a Administração Pública Autuante arguindo a perda do direito em julgar seus próprios atos, em decorrência da inobservância de período considerando pela legislação e jurisprudência para emitir decisões.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Do estudo acerca da segurança jurídica, devido processo legal, razoável duração do processo, conclui-se que, no âmbito legistativo, doutrinário e jurisprudencial, muito se avançou na tentativa de correção de injustiças e no fornecimento de respostas ao administrado, de modo a garantir não apenas a eficácia do processo administrativo punitivo ambiental, quanto a credibilidade dos administrados na atuação da administração em sua função e julgador.
Entretanto, muito ainda precisa ser feito para evitar a existência de processos que se arrastam por anos, pendentes de decisão, sem que ao menos seja apresentada justificativa plausível para sua demora.
Desta feita, o Judiciário ainda continua sendo o meio eficaz para a garantia dos direitos dos administrados.

REFERÊNCIAS

  • Constituição Federal de 1988;
  • Lei n° 9.873/99;
  • Lei n° 9.784/99;
  • Decreto n° 6.514/2008;
  • Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n° 01, de 12/04/2021.
    SITES:
  • https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/550025180/recurso-especial-resp-1597706-pe-2016-0100006-3/decisao-monocratica-550025198, consulta realizada dia 27/04/2021 às 04:06hs.
  • https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864207187/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-613122-sc-2014-0291011-8/inteiro-teor-864207197, Acesso 27/04/2021, ás 05:30hs.
  • Processo n° 0002562-71.2016.4.01.3907 – 2 TR – RELATOR 2 – BELÉM, poderá ser consultado junto aos PJE/TRF1

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